sexta-feira, 17 de junho de 2011

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO MAGISTÉRIO

DO FUNDAMENTO JURÍDICO:
PARECER NORMATIVO (P.N.): a redução de carga horária pleiteada pelos profissionais do magistério pode ter fundamento jurídico em dois diplomas legais: o primeiro trata-se da Lei Complementar n° 16/94 (art. 111) e tem como destinatário o Professor da Educação Básica em regência de classe, já o segundo é a Lei Complementar n° 61/2001, com redação dada pela LC n° 96/2004.

DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS:
P.N.: será automática e progressiva a redução da carga horária do ocupante do Cargo do Magistério, em efetiva regência de classe, sendo que será reduzida em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de função de Magistério, e redução de 1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de docência. Também terá reduzida sua carga horária em 25% o profissional do Magistério que completar 50 anos e comprovar os 15 anos de tempo de serviço nesta atividade. No caso de Professor Regente de Turma, estas reduções incidirão sempre sobre a carga horária definitiva.

DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A REDUÇÃO PROGRESSIVA:
P.N.: o tempo de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos Particulares de Ensino também será computado, desde que não concorrentes ao período de Magistério Estadual.
 
DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS:
P.N.: as atividades do profissional do Magistério Público Estadual são desenvolvidas em carga horária regular de 200 (duzentas) horas mensais.
A redução de carga horária com vencimentos proporcionais encontra-se na seara da conveniência e oportunidade administrativa e não depende apenas da manifestação isolada do interesse, ou seja, caberá ao Secretário de Estado da Educação avaliar as conseqüências decorrentes da diminuição da carga horária do professor, inclusive observando se existe profissional apto a substituí-lo.
Muitas vezes, apesar da redução ser relevante para o servidor, para o Estado o seu labor no serviço público é indispensável, podendo a sua ausência, ainda que diminuta chegar a comprometer a continuidade do serviço público.

DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS:
P.N.: redução de carga horária com fulcro no art. 111, da Lei Complementar n° 16/94:
1 Certidão de tempo de serviço;
2 Cópia do RG do servidor e do comprovante de rendimentos.
3 Declaração do Diretor da unidade de ensino informando que o servidor do magistério se encontra em efetiva regência de classe;
4 Demonstrativo do tempo de exercício nas funções do magistério, considerando inclusive as averbações de tempo de serviço na atividade de professor, para o fim de enquadramento em um dos incisos do art. 111, da LC n° 16/94;
P.N.: redução de carga horária prevista no art. 23, § 14, da Lei Complementar n° 61/2001, com redação conferida pela Lei Complementar n° 96/2004:
1 Certidão de tempo de serviço;
2 Cópia do RG do servidor e do comprovante de rendimentos.
3 Juntada de Declaração emitida pelo Diretor da da unidade escolar, informando a redução da carga horária solicitada pelo servidor do magistério e se esta redução implicará na necessidade de outro profissional do magistério;
4 Declaração do requerente de que está ciente que a redução de carga horária solicitada implicará também na redução proporcional dos vencimentos;
5 Manifestação do Secretario de Estado da Educação quanto à conveniência e oportunidade.

DO ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
P.N.: buscando assegurar a celeridade nos procedimentos com o mesmo objeto, inclinou-se pela apreciação do Procurador-Geral do Estado, para em ato composto, torná-lo Parecer Normativo, vindo a possibilitar a aplicação da mesma fundamentação em situação fática idêntica à dos feitos analisados no Parecer Coletivo n.º 2795/2011-PGE/SE, por parte da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, o que implica na dispensa da remessa dos processos administrativos, que tratam de concessão da Redução de Carga Horária prevista nas Leis Complementares n.°s 16/94 e 61/2001, a esta Advocacia Pública.

LEIA O PARECER NORMATIVO 004/2011-PGE/SE (PARECER COLETIVO 2795/2011-PGE), DE 09 DE MAIO DE 2011.