segunda-feira, 11 de abril de 2011

AUXÍLIO-DOENÇA

SERVIDOR: O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA?
PROCURADOR: O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade do último subsídio ou remuneração do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militar.

SERVIDOR: A PARTIR DE QUANDO É CONCEDIDO?
PROCURADOR: O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16° (décimo sexto) dia da respectiva licença, a partir de quando deixa de perceber a remuneração ou o subsídio.

SERVIDOR: QUEM PAGA ESSE AUXÍLIO?
PROCURADOR: deve ser pago ao segurado pela entidade que gerir o RPPS/SE, no caso de Sergipe, o SERGIPE PREVIDÊNCIA.

SERVIDOR: QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SOLICITAR O AUXÍLIO?
PROCURADOR: por ser um benefício do Regime de Previdência Social, deve a Junta Médica Oficial do Estado providenciar o encaminhamento dos servidores, cuja licença ultrapasse 15 (quinze) dias, ao SERGIPE PREVIDÊNCIA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis atinente à concessão.

SERVIDOR: E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O AUXÍLIO-DOENÇA?
PROCURADOR: Laudo(s) da Perícia Médica, Certidão de Tempo de Serviço, Último Contracheque do Servidor e Cópia do RG.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA: