sexta-feira, 3 de junho de 2011

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E/OU 13º SALÁRIO

(RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO)

SERVIDOR: QUAL A FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO?
PARECER NORMATIVO (P.N.): a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço sucede em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe.

SERVIDOR: QUANDO OCORRERÁ A RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO?
P.N.: a rescisão contratual do servidor ocorrerá a pedido do contratado ou por conveniência da Administração Pública, ou ainda quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

SERVIDOR: QUAIS AS VERBAS RESCISÓRIAS SE EU PEDIR O FIM DO CONTRATO?
P.N.: caso o Estado não tenha honrado o pagamento, ocorrendo a rescisão a pedido do contratado, este será indenizado das férias já adquiridas e 13º salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.

SERVIDOR: E SE A RESCISÃO ACONTECER POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
P.N.: o contratado fará jus a indenização de férias adquiridas, 13º salário proporcional e pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Se essa rescisão ocorrer em período inferior a trinta dias do término do contrato, a indenização (correspondente ao valor da última remuneração mensal) será proporcional ao número de dias restantes.

SERVIDOR: COMO É CALCULADA A INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)?
P.N.: o (a) contratado (a) faz jus ao recebimento da gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias corresponderá a mais 01 (um) mês a ser indenizado.
  
SERVIDOR: E QUANTO ÀS FÉRIAS, COMO SERÁ EFETUADA ESSA INDENIZAÇÃO?
P.N.: a previsão legal é a de que as férias são adquiridas anualmente e não mensalmente. Logo, inexistem férias proporcionais a serem ressarcidas. Somente após ter completado um período aquisitivo de 01 (um) ano, é que se pode falar em férias para os servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
►Lei N.º 2.148/77 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe
►Lei Complementar 16/94 – Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências
►Lei N.º 2.781/90 – Dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe
►Lei N.º 5.887/06 – Altera o art. 2º da Lei n.º 2.781, de 02 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores, em casos de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
►Decreto N.º 11.203/99 – que regulamenta a Lei n'. 2.781/90:

Para mais informações...
procuradoriaitinerante@pge.se.gov.br