quinta-feira, 30 de junho de 2011

BALANÇO PROCESSUAL DO PRIMEIRO SEMESTRE

    De janeiro a junho deste ano  foram analisados 1.277 mil processos em 38 Sessões Administrativas. A média é de 33 processos analisados por dia. Somando esse total ao do ano 2010, chega-se a 3.328 processos analisados, desde o início dos trabalhos da Procuradoria Itinerante, em 13 de abril de 2010.

    Destacam-se, dentre os processos analisados, aproximadamente 502 referentes ao Abono de Permanência, este, garantido pela Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e n° 41, de 31 de dezembro de 2003.

    Também merecem destaque os processos de Averbação de Tempo de Serviço e de Incorporação de Função, tratados nos Pareceres Normativos 02/2009-PGE/SE e 02/2010-PGE/SE, respectivamente. Foram 304 requerimentos de Averbação e mais 167 de incorporação.

    Abaixo, segue o gráfico com a proporção dos resultados das solicitações.


Clique sobre a imagem para ampliar.
 
    O total de deferimentos é de 973, contra apenas 158 requerimentos indeferidos por não atenderem aos requisitos legais para sua concessão. Poucas foram as diligências proferidas. Apenas 5% (cinco por cento dos processos recebidos foram encaminhados para acréscimo de alguma informação complementar, necessária à devida análise dos feitos.

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94ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 30/06/2011

Procurador do Estado: Dr. Mário Rômulo de Melo Marroquim
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Cândida Maria S. Silva
Processos Analisados: 09
Alteração de Referência (03):
018.000.15778/2011-4 - Ana Maria ferreira Martins (Deferimento),
029.000.00729/2011-2 - Vilma Maria Silva Almeida (Indeferimento) e
017.000.00285/2011-4 - Valter Americo de Jesus (Deferimento).
Reenquadramento (03):
020.260.01722/2011-9 - Cecília Pinto Melo Costa (Deferimento),
020.260.01719/2011-7 - Maria Tereza Barbosa de Queiroz (Deferimento) e
024.000.01992/2011-1 - Mitzy Silva Matos (Deferimento).
Incorporação de Função (02):
016.000.09157/2011-1 - Armindo Oliveira Santos (Deferimento) e
026.203.01805/2011-7 - Pedro Roberto Alves Silva (Deferimento).
Licença Para Trato de Interesse Particular (01):
022.000.00077/2011-5 - Amós Nissink Costa (Deferimento).

Total de Processos Analisados: 09

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quarta-feira, 22 de junho de 2011

93ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 22/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Tatiana Passos Arruda
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 12
Abono de Permanência (06):
018.000.21865/2011-5 - Cleide Melo de Oliveira (Deferimento),
018.000.10833/2011-0 - Ivone Oliveira (Deferimento),
018.000.31599/2010-7 - Lígia Nunes Paiva Ramos (Deferimento),
018.000.00172/2011-0 - Maria da Piedade Carvalho Silva (Deferimento),
018.000.29085/2010-5 - Vânia Maria de Azevedo Santana (Deferimento) e
018.000.11744/2011-8 - Maria Aparecida Santos Passos (Deferimento).
Licença para Trato de Interesse Particular (02):
020.000.05812/2011-1 - Tricia Coelho de Souza (Deferimento) e
022.000.01530/2011-7 - Neviton Rodrigues dos Santos (Despacho).
Licença para Curso (03):
018.000.01668/2011-1 - José Marcos de França (Deferimento),
018.000.01966/2011-9 - Maria Luiza Rodrigues de Albuquerque (Deferimento) e
018.000.10046/2011-6 - Taysa Mercia dos Santos Souza (Deferimento).
Indenização de Licença-Prêmio (01):
021.000.05320/2011-9 - Erivaldo Mota da Silva (Deferimento).

Total de Processos Analisados: 12

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sexta-feira, 17 de junho de 2011

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO MAGISTÉRIO

DO FUNDAMENTO JURÍDICO:
PARECER NORMATIVO (P.N.): a redução de carga horária pleiteada pelos profissionais do magistério pode ter fundamento jurídico em dois diplomas legais: o primeiro trata-se da Lei Complementar n° 16/94 (art. 111) e tem como destinatário o Professor da Educação Básica em regência de classe, já o segundo é a Lei Complementar n° 61/2001, com redação dada pela LC n° 96/2004.

DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS:
P.N.: será automática e progressiva a redução da carga horária do ocupante do Cargo do Magistério, em efetiva regência de classe, sendo que será reduzida em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de função de Magistério, e redução de 1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de docência. Também terá reduzida sua carga horária em 25% o profissional do Magistério que completar 50 anos e comprovar os 15 anos de tempo de serviço nesta atividade. No caso de Professor Regente de Turma, estas reduções incidirão sempre sobre a carga horária definitiva.

DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A REDUÇÃO PROGRESSIVA:
P.N.: o tempo de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos Particulares de Ensino também será computado, desde que não concorrentes ao período de Magistério Estadual.
 
DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS:
P.N.: as atividades do profissional do Magistério Público Estadual são desenvolvidas em carga horária regular de 200 (duzentas) horas mensais.
A redução de carga horária com vencimentos proporcionais encontra-se na seara da conveniência e oportunidade administrativa e não depende apenas da manifestação isolada do interesse, ou seja, caberá ao Secretário de Estado da Educação avaliar as conseqüências decorrentes da diminuição da carga horária do professor, inclusive observando se existe profissional apto a substituí-lo.
Muitas vezes, apesar da redução ser relevante para o servidor, para o Estado o seu labor no serviço público é indispensável, podendo a sua ausência, ainda que diminuta chegar a comprometer a continuidade do serviço público.

DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS:
P.N.: redução de carga horária com fulcro no art. 111, da Lei Complementar n° 16/94:
1 Certidão de tempo de serviço;
2 Cópia do RG do servidor e do comprovante de rendimentos.
3 Declaração do Diretor da unidade de ensino informando que o servidor do magistério se encontra em efetiva regência de classe;
4 Demonstrativo do tempo de exercício nas funções do magistério, considerando inclusive as averbações de tempo de serviço na atividade de professor, para o fim de enquadramento em um dos incisos do art. 111, da LC n° 16/94;
P.N.: redução de carga horária prevista no art. 23, § 14, da Lei Complementar n° 61/2001, com redação conferida pela Lei Complementar n° 96/2004:
1 Certidão de tempo de serviço;
2 Cópia do RG do servidor e do comprovante de rendimentos.
3 Juntada de Declaração emitida pelo Diretor da da unidade escolar, informando a redução da carga horária solicitada pelo servidor do magistério e se esta redução implicará na necessidade de outro profissional do magistério;
4 Declaração do requerente de que está ciente que a redução de carga horária solicitada implicará também na redução proporcional dos vencimentos;
5 Manifestação do Secretario de Estado da Educação quanto à conveniência e oportunidade.

DO ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
P.N.: buscando assegurar a celeridade nos procedimentos com o mesmo objeto, inclinou-se pela apreciação do Procurador-Geral do Estado, para em ato composto, torná-lo Parecer Normativo, vindo a possibilitar a aplicação da mesma fundamentação em situação fática idêntica à dos feitos analisados no Parecer Coletivo n.º 2795/2011-PGE/SE, por parte da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, o que implica na dispensa da remessa dos processos administrativos, que tratam de concessão da Redução de Carga Horária prevista nas Leis Complementares n.°s 16/94 e 61/2001, a esta Advocacia Pública.

LEIA O PARECER NORMATIVO 004/2011-PGE/SE (PARECER COLETIVO 2795/2011-PGE), DE 09 DE MAIO DE 2011.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

92ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 16/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Tatiana Passos Arruda
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 08
Auxílio-Transporte (02):
020.000.08510/2011-1 - Gilson Mendonça Oliveira (Indeferimento) e
020.000.08554/2011-2 - Valdez Santos Azevedo (Indeferimento).
Incorporação de Função (06):
013.000.02170/2011-3 - Anízio Ferreira de Azevedo (Deferimento),
016.000.08886/2011-3 - Antônio Ubirajara Teixeira (Deferimento),
016.000.08850/2011-5 - Francisco Sérgio de Argolo (Deferimento),
016.000.09082/2011-5 - Jeova Francisco dos Santos (Deferimento),
018.000.07361/2011-0 - Gileno Oliveira Filho (Indeferimento) e
018.000.28771/2009-7 - Gustavo Laporte (Diligência).

Procurador do Estado: Dr. Mário Rômulo de Melo Marroquim
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Orlexsandra Andrade Santos
Processos Analisados: 07
Auxílio-Transporte (01):
024.202.02271/2011-7 - Cleidinaldo Araújo de Jesus (Indeferimento).
Incorporação de Função (05):
015.000.19267/2010-2 - Jane Monteiro Alves de Souza (Deferimento),
015.000.07662/2011-4 - Maisa Fotini Guimarães Kalatzis Brito (Deferimento),
016.000.05662/2011-7 - Maria Iolanda Santos (Deferimento),
018.000.19669/2011-1 - Marinalva dos Santos (Deferimento) e
016.000.06096/2011-1 - Sonia Maria Matos Santos (Deferimento).
Indenização de Férias e/ou 13º (01):
015.000.05754/2011-9 - Bruno Santos Mendes (Deferimento).

Total de Processos Analisados: 15

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

91ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 15/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Rita de Cássia Matheus S. Silva
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 08
Abono de Permanência (01):
022.201.01159/2011-9 - Celi Rita Jost Resende (Deferimento),
Incorporação de Função (03):
015.000.04529/2011-3 - Maria Antonieta de Oliveira R. Paixão (Diligência),
018.000.01398/2011-2 - Maria Ines Freire de Oliveira (Deferimento) e
015.000.10587/2011-1 - Vivaldina Cruz dos Santos (Deferimento).
Licença para Curso (03):
018.000.09918/2011-4 - Cleidiane da Silva Vieira Oliveira (Deferimento Condicionado),
018.000.08686/2011-0 - Daniela Nogueira Amaral (Deferimento) e
018.000.44281/2010-5 - Elivânia Santos (Deferimento Condicionado).
Reenquadramento - Lei 4.133/99 (01):
022.000.01628/2011-2 - Adolfo dos Santos Costa (Indeferimento).

Procuradora do Estado: Dr.ª Lélia Vieira Fortes Franco
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Orlexsandra Andrade Santos
Processos Analisados: 08
Incorporação de Função (02):
015.000.10607/2011-3 - Gesivalda Ferreira Santos Lima (Deferimento),
015.000.10357/2011-3 - Isabel Cristina dos Anjos (Deferimento).
Licença para Curso (04):
018.000.08949/2011-8 - Clarissa Rocha Dias de Carvalho (Indeferimento),
018.000.01736/2011-2 - Deuzete Feitosa de Meneses (Diligência),
018.000.09375/2011-6 - Geraldo Freire de Lima (Deferimento) e
018.000.12559/2011-0 - Soraya Cristina Pacheco de Meneses (Deferimento).
Reenquadramento (02):
022.201.03715/2011-6 - André de Oliveira Franco (Deferimento) e
022.201.01225/2011-2 - Valdir Ramos de Santana (Deferimento).

Procuradora do Estado: Dr.ª Micheline Marinho Soares Dantas
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Cândida Maria S. Silva
Processos Analisados: 08
Alteração de Referência (03):
018.000.15738/2011-1 - Flávio Santos de Souza (Deferimento),
015.000.09633/2011-1 - Iraciuda Correia Silva Santos (Deferimento),
015.000.11012/2011-1 - Michelle Florêncio Vieira (Deferimento).
Incorporação de Função (02):
015.000.10557/2011-9 - Maria Conceição Paixão Freitas (Deferimento Condicionado),
015.000.11059/2011-6 - Rita de Cássia Prado Gama Gomes (Deferimento Condicionado).
Licença para Curso (03):
018.000.01668/2011-1 - José Marcos de França (Deferimento),
018.000.01966/2011-9 - Maria Luiza de Albuquerque Amena (Deferimento) e
018.000.10046/2011-6 - Taysa Mércia dos Santos Souza Damaceno (Deferimento).
Procurador do Estado: Dr. Ronaldo Ferreira Chagas
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Jéssica Garcia Cruz Carvalho
Processos Analisados: 08
Averbação de Tempo de Serviço (01):
018.000.13125/2010-4 - Cláudia Maria de Oliveira Rosário (Deferimento).
Incorporação de Função (03):
016.000.06329/2011-8 - Jorge Eduardo Marques Chagas (Deferimento),
015.000.10605/2011-4 - Léa Araújo de Souza (Deferimento) e
015.000.10558/2011-3 - Solange Teixeira Moura (Deferimento).
Licença para Curso (03):
018.000.07197/2011-3 - Débora Evangelista Reis Oliveira (Diligência),
018.000.17671/2011-3 - Edinaldo Gonçalves Santana (Deferimento) e
018.000.06313/2011-1 - Tarsízio da Silva santos (Deferimento).
Indenização de Férias e/ou 13º (01):
018.000.01065/2011-1 - João Antônio do Nascimento Neto (Despacho).

Total de Processos Analisados: 32

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sexta-feira, 10 de junho de 2011

DIREITO ESTATUTÁRIO: LICENÇA POR ADOÇÃO

SERVIDORA: O QUE É LICENÇA POR ADOÇÃO?
PARECER NORMATIVO (P.N.): é a licença concedida à Servidora que adotar menor impúbere, ficando afastada do serviço público, sem prejuízo de seus vencimentos, por um período variável, a depender da idade da criança adotada.

SERVIDORA: POR QUANTO TEMPO A SERVIDORA FICARÁ AFASTADA DEVIDO À ADOÇÃO?
P.N.: se a criança adotada tiver até um ano de idade, o período será de 120 (cento e vinte) dias; se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias; e se a criança tiver entre quatro a oito anos de idade, o afastamento da servidora será de 30 (trinta) dias.

SERVIDORA: POR QUE O PERÍODO DA LICENÇA POR ADOÇÃO É DIFERENTE DA LICENÇA MATERNIDADE?
P.N.: deve-se tratar diferentemente a mãe que deu a luz da mãe adotante, posto que na licença maternidade além da preocupação com a criança (amamentação e cuidados necessários com o recém-nascido) tem o escopo de possibilitar o pronto restabelecimento da mãe (muitas vezes submetida à intervenção cirúrgica) o que não ocorre, evidentemente, na hipótese da adoção.

SERVIDORA: A LICENÇA POR ADOÇÃO PODE SER PRORROGADA?
P.N.: a possibilidade de prorrogação da licença por adoção não está prevista na legislação estadual. É impossível, ainda, a aplicação do mesmo lapso temporal da licença maternidade ou ainda, das regras do Direito do Trabalho ou dos servidores estatutários federais ou de outros Estados-Membros da Federação aos servidores em regime estatutário, tendo em vista a ausência de previsão legal.
  
SERVIDORA: QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A LICENÇA POR ADOÇÃO?
P.N.: são indispensáveis a Certidão de nascimento da criança adotada, o Termo de guarda ou sentença judicial de adoção e a cópia do Contracheque; o Setor de Pessoal da Secretaria de Estado fornecerá a Certidão de Tempo de Serviço.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
► Lei Complementar Nº 113/05 – Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE.
►Lei Complementar Nº 157/08 – Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 113/05 e 151/08, e dá providências correlatas.

PAUTA DA SEMANA - 06/06 a 10/06/2011

Durante as duas Sessões Administrativas desta semana, foram analisados 32 processos na Procuradoria Itinerante. Os Procuradores do Estado participantes foram Lélia Vieira Fortes Franco, que analisou nove requerimentos, sendo três de averbação de tempo de serviço contributivo e seis de incorporação de função; Ronaldo Ferreira Chagas, com oito processos administrativos analisados - dois de abono de permanência e seis de incorporação de função; Rita de Cássia Matheus, oito requerimentos de licença para trato de interesse particular e incorporação de função; e Tatiana Passos Arruda,  com cinco temas em pauta: abono de permanência (03), auxílio-transporte (01), indenização de licença-prêmio (01), licença para trato de interesse particular (01) e indenização de férias (01).
 
Vale frisar que o requisito temporal legalmente exigido é de 05 (cinco) anos para a incorporação do primeiro quinto do valor do cargo em comissão ou função de confiança, e o tempo interrompido anterior à vigência da Lei Complementar nº 16/94, com a redação dada pela lei Complementar nº 19/95, não pode ser computado para fins do que determina o art. 200 da Lei Complementar nº 16/94, tendo em vista determinação constante do art. 1º, III, da Lei nº 3.617/95, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 3.763/96.
 
Importante, ainda, registrar que, nos processos de incorporação de função com deferimentos, deve a SEPLAG verificar se o servidor continua exercendo o cargo comissionado, a fim de não contrariar o quanto disposto no art. 200, §da Lei Complementar  16/94. Noutras linhas o que se quer dizer é que o servidor pleiteante só poderá usufruir da incorporação de função quando deixar de perceber a remuneração referente ao cargo ocupado.
 
Confira os resultados dos processos analisados:
 

quinta-feira, 9 de junho de 2011

90ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 09/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Tatiana Passos Arruda
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 07
Abono de Permanência (03):
018.000.40992/2010-5 - Edilde Vieira Silva Daltro (Deferimento),
018.000.25386/2010-0 - Maria Clara Brandão de Carvalho (Deferimento) e
020.000.08626/2011-3 - Maria Iracilda Santos Dantas (Deferimento).
Auxílio-Transporte (01):
015.000.11581/2011-4 - Cesar Augusto Barreto de Andrade (Indeferimento).
Indenização de Licença-Prêmio (01):
021.000.04259/2011-6 - Vanilson Soares Barbosa (Deferimento).
Licença para Trato de Interesse Particular (01):
018.000.15760/2011-4 - Aline Borba dos Santos (Deferimento).
Indenização de Férias e/ou 13º (01):
015.000.08511/2011-0 - Maria Aparecida Santos (Indeferimento).

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quarta-feira, 8 de junho de 2011

89ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 08/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Rita de Cássia Matheus S. Silva
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 08
Incorporação de Função (06):
019.202.00453/2011-7 - Anamira dos Santos Lima (Deferimento),
022.000.01242/2011-1 - Carlos Roberto Mendonça de Almeida (Deferimento),
018.000.28771/2009-7 - Gustavo Laporte (Deferimento),
016.000.08640/2011-6 - Idimar Teixeira Melo (Deferimento),
013.000.02178/2011-1 - José Augusto Gomes Fontes (Deferimento) e
016.000.08768/2011-2 - José Carlos Ramos Bispo (Deferimento).
Licença para Trato de Interesse Particular (02):
022.000.00017/2011-6 - Rubem Fabiano Izidro Gama Silva (Deferimento) e
020.260.01236/2010-9 - Valderlice Torres Aragão (Deferimento).

Procuradora do Estado: Dr.ª Lélia Vieira Fortes Franco
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Orlexsandra Andrade Santos
Processos Analisados: 09
Averbação de Tempo de Serviço (03):
018.000.23915/2010-3 - Ana Angélica Santos Nogueira (Deferimento),
018.000.11386/2010-2 - Nadia Maria Camacho Teles (Diligência) e
018.000.39325/2010-2 - Nara Alves Nascimento de Oliveira (Deferimento).
Incorporação de Função (06):
016.000.08673/2011-0 - Edenilson José de Santana (Deferimento),
013.000.01710/2011-6 - Ernandes Alves Santa Fé Sobrinho (Deferimento),
013.000.02173/2011-7 - Joaquim Pereira da Cruz Neto (Deferimento),
018.000.01826/2011-1 - Maria Cristina dos Santos Romeiro (Deferimento),
018.000.12204/2011-1 - Márcia Maria Andrade Mendes (Indeferimento) e
015.000.06659/2011-0 - Maria Sônia Alves da Paixão (Deferimento).

Procurador do Estado: Dr. Ronaldo Ferreira Chagas
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Jéssica Garcia Cruz Carvalho
Processos Analisados: 08
Abono de Permanência (02):
018.000.09178/2010-8 - Maria de Lourdes Rodrigues Santos (Deferimento) e
018.000.08628/2010-1 - Telma Barreto Menezes (Indeferimento).
Incorporação de Função (06):
024.000.01772/2011-9 - Arisneto Pacheco de Menezes (Deferimento),
013.000.02176/2011-0 - Euclerio Vieira Mota (Deferimento),
018.000.02766/2011-5 - Jerônimo de Andrade Leite (Deferimento),
016.000.06923/2011-7 - Juarez dos Santos (Deferimento),
010.000.00158/2011-1 - Lissandro Batista de Lima (Deferimento) e
016.000.08747/2011-0 - Manoel Dias da Costa Filho (Deferimento).

Total de Processos Analisados: 25

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sexta-feira, 3 de junho de 2011

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E/OU 13º SALÁRIO

(RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO)

SERVIDOR: QUAL A FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO?
PARECER NORMATIVO (P.N.): a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço sucede em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe.

SERVIDOR: QUANDO OCORRERÁ A RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO?
P.N.: a rescisão contratual do servidor ocorrerá a pedido do contratado ou por conveniência da Administração Pública, ou ainda quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

SERVIDOR: QUAIS AS VERBAS RESCISÓRIAS SE EU PEDIR O FIM DO CONTRATO?
P.N.: caso o Estado não tenha honrado o pagamento, ocorrendo a rescisão a pedido do contratado, este será indenizado das férias já adquiridas e 13º salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.

SERVIDOR: E SE A RESCISÃO ACONTECER POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
P.N.: o contratado fará jus a indenização de férias adquiridas, 13º salário proporcional e pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Se essa rescisão ocorrer em período inferior a trinta dias do término do contrato, a indenização (correspondente ao valor da última remuneração mensal) será proporcional ao número de dias restantes.

SERVIDOR: COMO É CALCULADA A INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)?
P.N.: o (a) contratado (a) faz jus ao recebimento da gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias corresponderá a mais 01 (um) mês a ser indenizado.
  
SERVIDOR: E QUANTO ÀS FÉRIAS, COMO SERÁ EFETUADA ESSA INDENIZAÇÃO?
P.N.: a previsão legal é a de que as férias são adquiridas anualmente e não mensalmente. Logo, inexistem férias proporcionais a serem ressarcidas. Somente após ter completado um período aquisitivo de 01 (um) ano, é que se pode falar em férias para os servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
►Lei N.º 2.148/77 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe
►Lei Complementar 16/94 – Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências
►Lei N.º 2.781/90 – Dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe
►Lei N.º 5.887/06 – Altera o art. 2º da Lei n.º 2.781, de 02 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores, em casos de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
►Decreto N.º 11.203/99 – que regulamenta a Lei n'. 2.781/90:

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

88ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - 02/06/2011

Procuradora do Estado: Dr.ª Ana Queiroz Carvalho
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Cândida Maria S. Silva
Processos Analisados: 11
Abono de Permanência (05):
018.000.17707/2011-8 - Divanize Gomes da Cruz (Deferimento),
018.000.12849/2011-5 - Lea Maria Melo (Deferimento),
018.000.19777/2010-9 - Maria Aguiar Sacramento (Indeferimento),
018.000.11744/2011-8 - Maria Aparecida Santos Passos (Deferimento) e
018.000.12183/2010-5 - Tânia Maria de Jesus Silva (Deferimento).
Averbação de Tempo de Serviço (02):
018.000.40106/2010-9 - Claudira Ribeiro dos Santos (Deferimento) e
018.000.02372/2010-1 - Gilberto Correia de Souza (Deferimento).
Incorporação de Função (03):
022.000.01303/2011-4 - David Just Valença (Indeferimento),
016.000.08728/2011-8 - Sérgio Cardoso de Oliveira Matos (Deferimento) e
026.203.01136/2011-3 - Shirlene Araújo Bezerra (Deferimento).
Licença para Curso (01):
018.000.01775/2011-2 - Evanilson Tavares de França (Deferimento).

Procurador do Estado: Dr. Mário Rômulo de Melo Marroquim
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Orlexsandra Andrade Santos
Processos Analisados: 13
Abono de Permanência (05):
018.000.17044/2010-1 - Anadja Torres da Silva (Deferimento),
010.000.00455/2011-4 - Gilson Feitosa Melo (Deferimento),
018.000.17707/2011-8 - Luiza dos Santos Roberto (Deferimento),
018.000.45231/2010-9 - Silvanira Gomes Silva (Deferimento) e
018.000.27946/2009-2 - Zilene Ramos Santana (Deferimento).
Alteração de Referência (03):
016.000.08678/2011-3 - Cleônio Gouveia (Deferimento),
018.000.16032/2011-5 - Maria José Carvalho Peixoto (Deferimento) e
020.260.01004/2011-1 - Tarciana Moura Almeida (Deferimento).
Incorporação de Função (02):
015.000.23618/2010-1 - Maria de Fátima Prado Alves (Deferimento) e
016.000.05555/2011-4 - Ricardo Oliva Barbosa (Deferimento).
Reenquadramento - Lei 4.133/99 (02):
022.000.01203/2011-1 - Clodoaldo de Oliveira Santos (Indeferimento) e
022.000.01167/2011-9 - Geraldo Marques dos Santos (Indeferimento).
Reenquadramento - Lei 2.148/77 (01):
020.000.07437/2011-4 - Kátia Cristina Nascimento dos Santos Lima (Indeferimento).

Procurador do Estado: Dr.ª Tatiana Passos Arruda
Comissão Especial de Trabalho Técnico: Vânia Lúcia Pinheiro Ramos
Processos Analisados: 12
Alteração de Referência (03):
027.000.00479/2011-1 - Irineu Silva Fontes Júnior (Deferimento),
018.000.10445/2011-2 - Monikue Barreto da Cunha (Deferimento) e
018.000.16045/2011-2 - maria Valda de Farias (Deferimento).
Indenização de Férias e/ou 13º (03):
018.000.08578/2011-3 - Amanda Gois Dos Santos (Deferimento Parcial),
018.000.13023/2011-0 - Elizabete Susart de Jesus (Deferimento Parcial) e
018.000.07162/2011-1 - Luiz paulo Santos (Deferimento Parcial).
Indenização de Licença-Prêmio (01):
021.000.04112/2011-6 - Alexsandro Santos feitosa (Deferimento).
Incorporação de Função (02):
024.000.01597/2011-3 - Bárbara Mary Malhado Ferreira França (Deferimento)
020.260.01390/2011-4 - Mariselma Rodrigues Dória (Diligência).
Licença para Trato de Interesse Particular (03):
021.000.04084/2010-0 - Bruno Setton Gonçalves (Diligência),
020.000.03950/2011-6 - Ivana Lúcia Torres (Deferimento) e
020.260.01236/2010-9 - Valderlice Torres Aragão (Diligência).

Total de Processos Analisados: 36

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