DO DIREITO
A Licença Especial é uma vantagem concedida a todos os Policiais Militares como forma de premiação pela assiduidade no Serviço Público, pressupondo o efetivo exercício e desempenho dos atributos do seu cargo. A cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Estado adquiri-se o direito ao afastamento das suas atividades por um período de 6 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. A Licença Especial é concedida ao Policial Militar que requerer, e não implicará em qualquer restrição para sua carreira.
A Licença Especial é uma vantagem concedida a todos os Policiais Militares como forma de premiação pela assiduidade no Serviço Público, pressupondo o efetivo exercício e desempenho dos atributos do seu cargo. A cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Estado adquiri-se o direito ao afastamento das suas atividades por um período de 6 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. A Licença Especial é concedida ao Policial Militar que requerer, e não implicará em qualquer restrição para sua carreira.
DA INDENIZAÇÃO
O Policial Militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e indenização de até metade do respectivo período. No que concerne ao valor a ser percebido, a lei determina que o montante da indenização não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado no soldo do posto ou da graduação que o militar titularizava, em valor vigente ao tempo do requerimento.
DOS REQUISITOS
Para a concessão da Indenização da Licença Especial deve ser o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Militar, ter período de Licença Especial já adquirida nos termos da Lei, declarar a desistência do gozo da Licença Especial e optar pela indenização de até metade, 50% (cinqüenta por cento) do interregno, e deve haver a autorização expressa do chefe do Poder Executivo.
Para a concessão da Indenização da Licença Especial deve ser o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Militar, ter período de Licença Especial já adquirida nos termos da Lei, declarar a desistência do gozo da Licença Especial e optar pela indenização de até metade, 50% (cinqüenta por cento) do interregno, e deve haver a autorização expressa do chefe do Poder Executivo.
DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Uma vez
definida a natureza jurídica do abono pecuniário, tem-se que o mesmo não
constitui renda auferida pelo servidor e, por consequência, não deve o mesmo
estar sujeito à incidência do imposto
de renda. Não haverá incidência da contribuição previdenciária, pois trata-se de vantagem de natureza
indenizatória, não passível de incorporação quando dos proventos de
aposentadoria.
DA INSTRUÇÃO
O Processo
Administrativo de Conversão em Pecúnia de Licença Especial de Servidor Militar
deve estar instruído com:
1. Requerimento expresso do servidor para conversão parcial do gozo em pecúnia, indicando o período;
2. Certidão de Tempo de Serviço;
3. Certidão do Setor Competente atestando a existência do direito e o respectivo período de concessão;
4. Cópia de Publicação da concessão da Licença Especial no BGO;
5. Demonstrativo do impacto financeiro;
6. Manifestação Favorável do Comandante ou autoridade delegada;
1. Requerimento expresso do servidor para conversão parcial do gozo em pecúnia, indicando o período;
2. Certidão de Tempo de Serviço;
3. Certidão do Setor Competente atestando a existência do direito e o respectivo período de concessão;
4. Cópia de Publicação da concessão da Licença Especial no BGO;
5. Demonstrativo do impacto financeiro;
6. Manifestação Favorável do Comandante ou autoridade delegada;
DO ENCAMINHAMENTO
A Procuradoria-Geral do Estado deve analisar
os pedidos de Indenização de Licença Especial dos militares, portanto, os
Processos Administrativos deverão ser enviados diretamente (e-Doc) à
Procuradoria Itinerante, localizada na Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
A análise da legalidade pela PGE-PI não
significa a concessão da conversão, em face dos juízos posteriores de conveniência
e financeiro do CRAFI e do Governador do Estado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
FONTE