sábado, 3 de setembro de 2011

LICENÇA ESPECIAL (CONCESSÃO E INDENIZAÇÃO)

    DO DIREITO
A Licença Especial é uma vantagem concedida a todos os Policiais Militares como forma de premiação pela assiduidade no Serviço Público, pressupondo o efetivo exercício e desempenho dos atributos do seu cargo. A cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Estado adquiri-se o direito ao afastamento das suas atividades por um período de 6 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. A Licença Especial é concedida ao Policial Militar que requerer, e não implicará em qualquer restrição para sua carreira.          


    DA INDENIZAÇÃO
O Policial Militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e indenização de até metade do respectivo período. No que concerne ao valor a ser percebido, a lei determina que o montante da indenização não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado no soldo do posto ou da graduação que o militar titularizava, em valor vigente ao tempo do requerimento.

    DOS REQUISITOS
Para a concessão da Indenização da Licença Especial deve ser o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Policial Militar, ter período de Licença Especial já adquirida nos termos da Lei, declarar a desistência do gozo da Licença Especial e optar pela indenização de até metade, 50% (cinqüenta por cento) do interregno, e deve haver a autorização expressa do chefe do Poder Executivo.

    DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Uma vez definida a natureza jurídica do abono pecuniário, tem-se que o mesmo não constitui renda auferida pelo servidor e, por consequência, não deve o mesmo estar sujeito à incidência do imposto de renda. Não haverá incidência da contribuição previdenciária, pois trata-se de vantagem de natureza indenizatória, não passível de incorporação quando dos proventos de aposentadoria.

    DA INSTRUÇÃO
O Processo Administrativo de Conversão em Pecúnia de Licença Especial de Servidor Militar deve estar instruído com:
1.      Requerimento expresso do servidor para conversão parcial do gozo em pecúnia, indicando o período;
2.      Certidão de Tempo de Serviço;
3.      Certidão do Setor Competente atestando a existência do direito e o respectivo período de concessão;
4.      Cópia de Publicação da concessão da Licença Especial no BGO;
5.      Demonstrativo do impacto financeiro;
6.      Manifestação Favorável do Comandante ou autoridade delegada;   

    DO ENCAMINHAMENTO
A Procuradoria-Geral do Estado deve analisar os pedidos de Indenização de Licença Especial dos militares, portanto, os Processos Administrativos deverão ser enviados diretamente (e-Doc) à Procuradoria Itinerante, localizada na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
A análise da legalidade pela PGE-PI não significa a concessão da conversão, em face dos juízos posteriores de conveniência e financeiro do CRAFI e do Governador do Estado.

    LEGISLAÇÃO RELACIONADA

    FONTE